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Precisamos falar sobre Racismo

Como já falamos aqui, recentemente lançamos uma importante campanha para a conscientização de nossa equipe de colaboradores e diretores a respeito de alguns temas: “Precisamos Falar”. Desde o lançamento, já abordamos o tema DIVERSIDADE e hoje chegou a hora de falar de um outro assunto muito necessário: racismo.


O que é racismo?
Por Francisco Porfírio, professor de sociologia


O racismo é uma forma de preconceito e discriminação baseada num termo controverso, que sociologicamente é revisto e do qual a genética também inicia uma revisão: a raça. No século XIX, compreendia-se que a cor da pele e a origem geográfica de indivíduos promoviam uma diferenciação de raças. Misturando-se cultura e aspectos físicos, os primeiros antropólogos estabeleceram uma hierarquia das raças, o que, por vezes, reforçava a dominação de povos brancos europeus sobre populações de outras etnias não europeias. O racismo é um mal que afeta a vida de muitas pessoas e, como uma relação de entendimento ultrapassada e errada, deve ser superado.

Este tema é muito amplo e para compreendermos um pouco mais, precisamos navegar pela história traremos as bases que são: a Origem e causas do racismo, Racismo no Brasil e o Racismo estrutural.

- Origem e causas do racismo

Originou-se na Europa, em um movimento que acreditava-se que a cultura europeia era a correta, e que nações não brancas eram inferiores e tinham que servir a eles. Começa o processo de escravatura, principalmente com os negros, embasados em uma ideologia de hierarquia das raças, que perdurou por muitos anos e apesar dos inúmeros acontecimentos e de tanto tempo se passar, esse pensamento deixou como resquício o racismo que perdura em nossa sociedade até os dias de hoje.

- Racismo no Brasil

Apesar de a abolição da escravatura ter ocorrido em 1888 o racismo perdura como martírio para a população negra até hoje. A abolição aqui e em outros lugares não foi planejada. Não houve um plano de orientação, acolhida e instrução dos escravos recém-libertos. A falta de uma atenção à população negra, que, de repente, via-se, em sua grande maioria, sem moradia e alimento, resultou na sua marginalização. O estigma da escravidão unido à marginalização daquelas pessoas que, sem ter o que comer e onde morar, foram viver nos morros, nos guetos e recorrer, muitas vezes, ao crime para sobreviver, resultou na situação de exclusão que leva ao racismo nos dias atuais.

 - Racismo estrutural

Longe de ser aquele racismo explícito, evidenciado em falas preconceituosas e até em atitudes agressivas, o racismo estrutural é aquele que está sutilmente inserido em nosso cotidiano. O racismo estrutural mantém uma linha tênue e, muitas vezes, de difícil percepção entre negros e brancos. Ele exclui, mas não se mostra como excludente. O racismo estrutural está tão preso às estruturas de nossa sociedade que passa desapercebido pela maioria das pessoas. Para além dos dados, que evidenciam a diferença social entre negros e brancos (e isso faz parte do racismo estrutural), temos outros fatores que devem ser expostos para que esse fenômeno seja compreendido. A nossa sociedade como um todo considera a negritude como algo inferior. O padrão de beleza pregado pela mídia é um padrão branco. Há uma normatividade de traços brancos que definem o homem branco e a mulher branca como bonitos e exclui as características físicas de pessoas negras do padrão de beleza: os olhos azuis, o nariz fino e o cabelo liso. Aliás, o cabelo crespo, característica fenotípica de pessoas negras, é considerado “ruim”. O racismo estrutural reforça uma ideia social e inconsciente de que a negritude é algo ruim.


Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/o-que-e-sociologia/o-que-e-racismo.htm


Abaixo temos o excerto da Constituição Federal que fala sobre o racismo ser um crime inafiançável e imprescritível, bem como o trecho do Código Penal que tipifica a Injúria Racial e a Lei de Racismo na Íntegra.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.


Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Art. 2º (Vetado).


Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.


Pena: reclusão de dois a cinco anos.


Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 


Pena: reclusão de dois a cinco anos.


§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.


Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.


Pena: reclusão de três a cinco anos.


Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).


Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.


Pena: reclusão de três a cinco anos.


Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.


Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.


Pena: reclusão de dois a quatro anos.


Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.


Pena: reclusão de dois a quatro anos.


Art. 15. (Vetado).


Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


Art. 17. (Vetado).


Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


Art. 19. (Vetado).


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    


I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)


III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)


§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)


Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)


Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989


Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm

 

Código Penal 

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

PARTE ESPECIAL

(Vide Lei nº 7.209, de 1984)


Injúria


        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

(...)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm