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Programa de conscientização trata de homofobia

A Signus está promovendo o programa interno de conscientização “Vamos Falar”. O objetivo é abranger temas a respeito de minorias para colaboradores e parceiros da empresa. Até o momento já foram tratados assuntos como: machismo, racismo, diversidade, feminismo e, agora, homofobia. 

Confira abaixo o conteúdo complementar a respeito do tema:


O que é homofobia?
Homofobia é o termo utilizado para designar uma espécie de medo irracional diante da homossexualidade ou da pessoa homossexual, colocando este em posição de inferioridade e utilizando-se, muitas vezes, para isso, de violência física e/ou verbal.

A palavra homofobia significa a repulsa ou o preconceito contra a homossexualidade e/ou o homossexual. Esse termo teria sido utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos em meados dos anos 70 e, a partir dos anos 90, teria sido difundido ao redor do mundo.  A palavra fobia denomina uma espécie de “medo irracional”, e o fato de ter sido empregada nesse sentido é motivo de discussão ainda entre alguns teóricos com relação ao emprego do termo. Assim, entende-se que não se deve resumir o conceito a esse significado.

Podemos entender a homofobia, assim como as outras formas de preconceito, como uma atitude de colocar a outra pessoa, no caso, o homossexual, na condição de inferioridade, de anormalidade, baseada no domínio da lógica heteronormativa, ou seja, da heterossexualidade como padrão, norma. A homofobia é a expressão do que podemos chamar de hierarquização das sexualidades. Todavia, deve-se compreender a legitimidade da forma homossexual de expressão da sexualidade humana.

No decorrer da história, inúmeras denominações foram usadas para identificar a homossexualidade, refletindo o caráter preconceituoso das sociedades que cunharam determinados termos, como: pecado mortal, perversão sexual, aberração.

Outro componente da homofobia é a projeção. Para a psicologia, a projeção é um mecanismo de defesa dos seres humanos, que coloca tudo aquilo que ameaça o ser humano como sendo algo externo a ele. Assim, o mal é sempre algo que está fora do sujeito e ainda, diferente daqueles com os quais se identifica. Por exemplo, por muitos anos, acreditou-se que a AIDS era uma doença que contaminava exclusivamente homossexuais. Dessa forma, o “aidético” era aquele que tinha relações homossexuais. Assim, as pessoas podiam se sentir protegidas, uma vez que o mal da AIDS não chegaria até elas (heterossexuais).

A questão da AIDS é pouco discutida, mantendo confusões como essa em vigor e sustentando ideias infundadas. Algumas pesquisas apontam ainda para o medo que o homofóbico tem de se sentir atraído por alguém do mesmo sexo. Nesse sentido, o desejo é projetado para fora e rejeitado, a partir de ações homofóbicas.

Representações de homofobia

Assim, podemos entender a complexidade do fenômeno da homofobia que compreende desde as conhecidas “piadas” para ridicularizar até ações como violência e assassinato. A homofobia implica ainda numa visão patológica da homossexualidade, submetida a olhares clínicos, terapias e tentativas de “cura”.

A questão não se resume aos indivíduos homossexuais, ou seja, a homofobia compreende também questões da esfera pública, como a luta por direitos. Muitos comportamentos homofóbicos surgem justamente do medo da equivalência de direitos entre homo e heterossexuais, uma vez que isso significa, de certa maneira, o desaparecimento da hierarquia sexual estabelecida, como discutimos.

Podemos entender então que a homofobia compreende duas dimensões fundamentais: de um lado a questão afetiva, de uma rejeição ao homossexual; de outro, a dimensão cultural que destaca a questão cognitiva, onde o objeto do preconceito é a homossexualidade como fenômeno, e não o homossexual enquanto indivíduo.

União estável

Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. A decisão retomou discussões acerca dos direitos da homossexualidade, além de colocar a questão da homofobia em pauta.

Apesar das conquistas no campo dos direitos, a homossexualidade ainda enfrenta preconceitos. O reconhecimento legal da união homoafetiva não foi capaz de acabar com a homofobia, nem protegeu inúmeros homossexuais de serem rechaçados, muitas vezes de forma violenta.

Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm


DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso III, no art. 3º, caput , inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,


DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência)

Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor:

I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º ; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm#art7 


Estatuto da Criança e do Adolescente


Subseção IV - Da Adoção

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm